Emendas parlamentares impositivas, de uma forma geral, são proposições legislativas definidas pelos senadores, deputados (federais e estaduais) e vereadores durante a tramitação de um projeto de lei elaborado pelo Executivo, particularmente, os projetos: PPA, LDO e LOA.
A Constituição de 1988 devolveu aos parlamentares o direito de propor emendas, algo que não existia nas constituições anteriores. A regra constitucional estabelece que:
Art. 166, § 3º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I. Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III. Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Em outras palavras, é por meio das emendas que os parlamentares conseguem aperfeiçoar a proposta orçamentária apresentada pelo Governo, no intuito de melhorar a destinação das verbas públicas. Neste sentido, a participação direta dos parlamentares nessas decisões é feita por meio das emendas.
As Emendas Constitucionais (EC) nº 86 e nº 100 ressuscitaram o debate sobre o protagonismo do poder legislativo na distribuição de recursos orçamentários, dado que o modelo de elaboração e execução do orçamento público nº país é responsabilidade do poder executivo, mesmo após a CF de 1988. A utilização de formas legais para retirar do Congresso as recentes prerrogativas orçamentárias, tais como, veto presidencial e contingenciamento orçamentário das despesas, provocou a aprovação das EC nº 86 de 2015 e EC nº 100 de 2019.
Emenda Constitucional nº 86, prevê a execução obrigatória de emendas parlamentares individuais também, apelidada de "PEC do Orçamento Impositivo". Foi a primeira resposta à concentração de poder do Executivo, em matéria orçamentária. Em que pese ter levado este apelido, a imposição se deu apenas à razão de 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL). No entanto, o §17 da EC continuou a permitir a aplicação do contingenciamento, na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Emenda Constitucional nº 100 amplia o "Orçamento Impositivo", a partir de 2019, quando determina a execução obrigatória de emendas parlamentares de bancada estadual à razão de 1 % da RCL. A Emenda Constitucional incluiu nº ar t. 166 da CF o §12, e passou a estender a obrigatoriedade da execução de até 1% da RCL, realizada no exercício anterior, para as programações orçamentárias provenientes de emendas de bancada de parlamentares de estados ou do Distrito Federal.
Por fim, importa comentar a aprovação da EC nº 105/2019, “autorizando a transferência direta a estados, municípios e ao Distrito Federal de recursos de emendas parlamentares individuais ao Orçamento”. Os repasses podem ser feitos sem necessidade de convênio ou de instrumento congênere via transferência especial (sem destinação específica, sendo 70% dos recursos destinados a despesas de capital), ou via transferência com finalidade definida (com uso determinado).
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