Estrutura Organizacional

Estrutura Organizacional


Baixar PNG


Clique aqui para fazer o download, e conhecer a Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde.

Secretaria Municipal de Saúde


Competências:

Compete à Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito local, dirigir o Sistema Único de Saúde – SUS e promover, gerir, planejar, organizar e controlar a execução das ações e dos serviços de saúde desenvolvidos pelo Município.
Parágrafo único. Constitui campo funcional da Secretaria Municipal de Saúde o exercício das seguintes competências:
I – desenvolver e executar programas, projetos e atividades de atenção integral à saúde, que englobem os aspectos promocionais, preventivos, curativos e de reabilitação;
II – desenvolver ações de vigilância em saúde, visando a eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e produtos e da prestação de serviços de interesse da saúde;
III – manter e expandir os diversos tipos de ações e serviços que garantam a acessibilidade da população aos serviços de saúde;
IV – empreender e apoiar ações de controle e/ou erradicação das doenças transmissíveis, não-transmissíveis e de outros agravos à saúde;
V – planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de assistência à saúde, no âmbito dos Distritos Sanitários e Unidades de Saúde do Município, em consonância com os objetivos da Administração Municipal, os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, o desenvolvimento social e as aspirações da comunidade onde estão inseridas as respectivas unidades;
VI – exercer o controle e a fiscalização das atividades e ambientes de interesse da saúde, dos produtos alimentícios, químicos, farmacêuticos, biológicos, dos correlatos, das fontes de radiação ionizante e demais bens de consumo e da prestação de serviços que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidos os locais, as etapas e o processo da produção ao consumo;
VII – desenvolver e implementar as ações de vigilância em saúde do trabalhador, e de recuperação e reabilitação, no âmbito da competência do Município;
VIII – proceder a emissão e renovação anual de Alvará de Autorização Sanitária aos estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde, individual ou coletiva, conforme determinação legal;
IX – implementar ações de monitoramento e fiscalização das populações animais, visando à prevenção e ao controle das zoonoses no Município;
X – desenvolver constante trabalho de educação em saúde, em especial de programas de educação sanitária, junto aos grupos populacionais expostos a maiores riscos de agravos à saúde;
XI – implantar sistemas de informações de saúde que garantam o conhecimento da realidade e o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito municipal, em articulação com os órgãos das esferas estadual e federal;
XII – manter intercâmbio permanente com as demais instituições que participam dos serviços de saúde no Município, a fim de estabelecer uma coordenação interinstitucional que permita a racionalização do uso de recursos existentes e seu ajustamento ao planejamento local;
XIII – gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde e do Tesouro Municipal, alocados à área de saúde, cumprindo a legislação específica referente à sua aplicação e controle;
XIV – promover a realização de estudos e a elaboração e revisão da legislação municipal referente à área de Saúde, visando a atender as políticas adotadas em nível federal, estadual e municipal;
XV – desenvolver outras ações relativas à área de saúde no âmbito do Município.

Chefia de Gabinete

Competências:

Art. 9º O Gabinete do Secretário é a unidade da Secretaria Municipal de Saúde incumbida de assistir o Secretário em sua representação política e social, bem como responsabilizar-se pela atividade de relações políticas e pelo expediente do titular da Pasta.
Parágrafo único: Compete ao Chefe de Gabinete do Secretário:
I – promover e garantir a qualidade e a eficiência das atividades de atendimento ao público no âmbito da Secretaria;
II – atender aos cidadãos que procurem o Gabinete do Secretário, orientando-os e prestando-lhes as informações necessárias, ou encaminhando-os, quando for o caso, ao Secretário;
III – informar as partes sobre os processos sujeitos à apreciação do Secretário;
IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
V – manter permanente articulação da Secretaria com os demais órgãos componentes da estrutura do Sistema Administrativo Municipal;
VI – examinar os processos a serem despachados ou referendados pelo Secretário, providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a respectiva instrução;
VII – verificar a correção dos documentos submetidos à assinatura do Secretário;
VIII – proferir despachos internos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos;
IX – promover a elaboração e o encaminhamento dos atos, das correspondências oficiais e dos expedientes a serem assinados pelo Secretário;
X – assistir o Secretário na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes da estrutura da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;
XI – organizar, coordenar e supervisionar a organização de eventos e dos acontecimentos em geral promovidos pela Secretaria, bem como os serviços de mostras, exposições, jornal, mural, dentre outros;
XII – orientar e supervisionar os serviços de confecção e atualização de listas de autoridades, órgãos e entidades de classe, de interesse da Secretaria;
XIII – orientar, coordenar e supervisionar os serviços de coleta de informações, elaborando matérias e notas explicativas da Secretaria, promovendo a sua distribuição aos veículos de comunicação social, bem como estar informado sobre as notícias veiculadas diariamente através da imprensa;
XIV – assessorar os demais dirigentes da Secretaria em viagens de trabalho, participação em eventos e acontecimentos em geral, audiências, contatos e visitas a autoridades, órgãos e instituições;
XV – exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Saúde.

Secretaria Geral

Competências:

Art. 11. Compete à Secretaria Geral, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Secretário, e à sua chefia:
I – receber e registrar os expedientes dirigidos ao Secretário;
II – controlar processos e demais documentos encaminhados à Chefia de Gabinete e ao Secretário, ou por eles despachados;
III – coordenar os serviços de digitação do Gabinete do Secretário;
IV – assistir o Gabinete na análise e instrução dos processos a serem submetidos à apreciação da Chefia do Gabinete ou do Secretário;
V – avaliar o teor de toda documentação direcionada ao Gabinete, distribuindo-a para as áreas devidas, com a finalidade de instruir os despachos a serem elaborados;
VI – encaminhar as comunicações da Chefia de Gabinete e ou do Secretário às demais unidades da Secretaria;
VI – promover a ordenação e o arquivamento de todos os expedientes do Gabinete, mantendo-os organizados, de maneira que sejam facilitadas suas consultas;
VII – colecionar e manter organizado arquivo de leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções e outros documentos de interesse do Gabinete do Secretário;
VIII – controlar e promover a saída de processos e dos demais documentos encaminhados ao Secretário e/ou ao Gabinete;
IX – exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete.

 

Gerência de Ouvidoria

Competências:

Compete a Gerência de Ouvidoria em Saúde, unidade integrante
do Gabinete, e à sua chefia:
I - coordenar e implementar a Política Municipal de Ouvidoria em Saúde,
no âmbito da Secretaria;
II - implementar ações de estímulo à participação de usuários e entidades
da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pela Secretaria;
III - oferecer aos cidadãos acesso às informações sobre o direito à saúde e
as relativas ao exercício desse direito;
IV - acionar os órgãos competentes para a correção de problemas
identificados, oriundas de reclamações enviadas diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, ou indiretamente ao Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS, do Ministério da Saúde, contra atos ilegais ou indevidos e omissões no âmbito da saúde;
V - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas, visando a
produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, objetivando subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS, no âmbito do Município;
VI - estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de
Ouvidoria em Saúde, no âmbito das unidades da Secretaria;
VII - implantar mecanismos de proteção à privacidade e confidencialidade das informações, em todas as etapas do processamento;
VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções e as que lhe forem atribuídas pelo Assessor de Gestão Participativa.

Gerência do Contencioso Fiscal

Competências:

Compete à Gerência do Contencioso Fiscal, unidade integrante
do Departamento de Contencioso, e à sua chefia:
I - receber e autuar as defesas dos procedimentos oriundos do exercício
do Poder de Polícia Sanitária da SMS;
II - instruir os procedimentos sob sua competência, até a conclusão, para
decisão de primeira instância;
III - emitir parecer jurídico acerca do conteúdo formal e material dos
procedimentos oriundos do exercício do poder de polícia sanitária da SMS, opinando pela sua continuidade ou arquivamento;
IV - emitir parecer jurídico acerca de temas correlatos a atividade sanitária no Município;
V - manter arquivadas, ordenadamente, cópias das decisões de 1ª e 2ª
instâncias prolatadas nos processos do contencioso sanitário fiscal;
VI - zelar pelo cumprimento deste Regimento e outros atos pertinentes à
Secretaria, assim como sugerir as medidas legais pertinentes a atividade sanitária no Município;
VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas
funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Contencioso.

Advocacia Setorial

Competências:

Art. 19. A Advocacia Setorial é a unidade da Secretaria Municipal de Saúde que tem por finalidade precípua prestar assessoramento jurídico ao Secretário e às demais unidades da SMS, ouvida, sempre que necessário, a Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. Compete ao Diretor de Assessoramento Jurídico:
I – prestar assistência e orientação jurídica ao Secretário da Saúde do Município de Goiânia na análise e instrução de processos e documentos a este submetidos para apreciação e decisão;
II – prestar suporte jurídico na elaboração de peças processuais necessárias à impugnação, recurso, instrução e/ou informação em procedimentos judiciais ou administrativos, incluídos os do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em que SMS for parte, sem prejuízo das prerrogativas da Procuradoria Geral do Município de Goiânia;
III – assessorar juridicamente, quando solicitada, as demais Diretorias, Departamentos, Divisões e Unidades que compõem a SMS, emitindo recomendações, orientações, ou pareceres sobre os assuntos submetidos a exame;
IV – cumprir e fazer observar as disposições e os prazos fixados na legislação vigente quanto aos procedimentos em tramitação na Diretoria;
V – prestar assistência e orientação jurídica, emitindo sempre que necessário os respectivos pareceres acerca dos procedimentos licitatórios para aquisição de bens e serviços pela SMS, incluídos Editais, Minutas e Anexos, Procedimentos de Dispensas e Inexigibilidade de Licitação;
VI – orientar e emitir pareceres jurídicos acerca das alienações de bens alocados à SMS, especialmente os de doação;
VII – avaliar a legalidade formal e material de todos os processos e procedimentos administrativos sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, emitindo o respectivo parecer jurídico;
VIII – avaliar a legalidade formal e material dos contratos ou convênios firmados pela SMS, emitindo o respectivo parecer jurídico;
IX – auxiliar e subsidiar, quando solicitado, a Procuradoria Geral do Município, nos assuntos jurídicos de defesa dos interesses do Município ou da SMS;
X – elaborar ou analisar, minuta ou proposta de Projetos de Lei, Decretos, Portarias e quaisquer outros atos normativos de interesse do Município ou da Secretaria Municipal de Saúde;
XI – sugerir, sempre que julgar pertinente, ao Secretário de Saúde do Município de Goiânia, a elaboração ou alteração de Leis, Decretos, Portarias, e quaisquer outros atos normativos de interesse da Secretaria;
XII – promover a instrução, o registro e o arquivamento de todos os processos e atos sob sua jurisdição, acompanhando sua tramitação até a solução final;
XIII – auxiliar nos atos necessários à aplicação e preservação dos princípios que regem da SMS;
XIV – auxiliar na formulação e coordenação da política, das diretrizes e dos padrões procedimentais, para à SMS, no que concerne aos assuntos jurídicos;
XV – auxiliar na análise de projetos de lei de interesse da saúde, emitindo o competente parecer;
XVI – emitir pareceres em processos, solicitações ou consultas que visem a orientar ou instruir o cidadão quanto à aplicação da legislação pertinente à sua área de competência, em especial as correlatas à aplicação da legislação sanitária e ao Sistema Único de Saúde;
XVII – exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Saúde.

Comissão Especial de Licitação

Competências:

Compete à Comissão Especial de Licitação da Secretaria
Municipal de Saúde, criada pelo Decreto nº. 2.578, de 10 de agosto de 2011, com
regulamentação pelo Decreto nº. 3.576, de 20 de dezembro de 2011, destinada à
execução dos procedimentos licitatórios para a aquisição de bens, serviços, materiais permanentes e construção ou reforma e ao seu Presidente:
I - receber as requisições pertinentes à instauração de processos
licitatórios relativas a compras, serviços, obras, locações entre outros;
II - promover os meios para a formulação e divulgação de instrumentos
convocatórios;
III - conduzir sessões públicas referentes a cada licitação;
IV - promover a realização de licitações, sob as modalidades previstas na
legislação pertinente e vigente, tais como: Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº
10.520/02 e Decreto nº 5.450/05 e outras disposições legais pertinentes;
V - julgar as licitações, emitindo as respectivas decisões;
VI - julgar, fundamentadamente, impugnações e recursos, emitindo despachos conclusivos;
VII - convocar técnicos para auxiliar na análise das propostas referentes
às licitações que exijam conhecimento técnicos ou científicos específicos ou
especializados, bem como análise das amostras correspondentes;
VIII - encaminhar o resultado final do julgamento para homologação e/ou
adjudicação pela autoridade competente, após o decurso de todos os prazos recursais;
IX - propor instauração de processo com vistas à apuração de infrações
contidas no curso da licitação para promoção da responsabilidade administrativa e aplicação da sanção cabível, se prejuízo de sua iniciativa de apuração;
X - exercer outras atividades correlatas às suas competências ou que lhe
forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Saúde.

Gerência de Compras
Compete à Gerência de Compras, unidade integrante da Comissão
Especial de Licitação, e à sua chefia:
I - efetuar procedimentos de aquisições de bens e/ou serviços da
Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com o objeto dos processos e
legislação em vigor;
II - formatar processos de aquisições e serviços para valores na
modalidade de Compra Direta até a entrega dos bens ou serviços pelos fornecedores (inclusive as aquisições para atender Mandados Judiciais e solicitações do Titular da Pasta de Saúde);
III - encaminhar os processos de compras de bens e serviços na
modalidade de Dispensa de Licitação e Inexigibilidade ao Departamento de Contencioso para emissão de atos específicos para tal (parecer jurídico, ato da dispensa, etc.);
IV - preparar e executar os processos para aquisições de bens e/ou
serviços em situações emergenciais, através das modalidades de Dispensa de Licitação e/ou Inexigibilidade de Licitação;
V - providenciar pesquisas e estimativas de preços de aquisições de
bens e serviços para os processos de procedimentos licitatórios previstos na legislação pertinente e vigente;
VI - distribuir os processos para procedimentos licitatórios à Comissão
Especial de Licitação devidamente instruídos - com estimativas de preços, pareceres técnicos e reserva orçamentária;
VII - receber e encaminhar processos de compras e/ou serviços através
do sistema destinado a esse fim;
VIII - efetuar consulta da situação jurídico-fiscal de empresas/fornecedores;
IX - encaminhar os processos, após a juntada das propostas de preços,
emissão do Mapa de Preços e documentação pertinente ao fornecedor ganhador (no caso da Compra Direta), ao solicitante (Comissão, Diretorias, Departamentos, Divisões) para emissão de Parecer Técnico;
X - proceder o atendimento dos pacientes, por telefone e/ou pessoalmente, com processos que aguardam aquisições de medicamentos, insumos e exames (aqueles que não contemplados no “Brasíndice”, Kairos e outros manipulados),
informando-lhes o andamento e as situações de seus pedidos;

1. Superintendência de Administração e Gestão de Pessoas

Competências:

Art. 45. A Superintendência de Administração é a unidade integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde que tem por finalidade coordenar, programar, orientar e controlar a execução das atividades voltadas para a gestão das áreas de zeladoria, de vigilância, de transporte, alimentação coletiva, reforma, adequação e manutenção prediais, projetos, acompanhamento de obras, assim como o atendimento ao público, protocolo e arquivo, de acordo com as normas, regulamentos e instruções da dos órgãos centrais dos sistemas administrativos da Prefeitura de Goiânia.
Parágrafo único. Compete ao Diretor Administrativo:
I - coordenar as atividades de solicitações de compras e contratações de serviços e fornecimentos, específicos da área administrativa, observando os princípios da Lei de Licitações e Contratos, expressamente autorizados pelo Secretário;
II - supervisionar e orientar as atividades de transportes, portaria, protocolo, sistema telefônico, arquivo, manutenção, locação de imóveis, alimentação coletiva, conservação das instalações e equipamentos, e vigilâncias;
III - controlar a utilização de veículos por parte das unidades da estrutura organizacional da SMS;
IV - coordenar a manutenção da frota de veículos da Secretaria;
V - avaliar os procedimentos de análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando a sua recuperação e manutenção;
VI - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza e inerentes às atividades administrativas da SMS;
VII - gerir os adiantamentos de recursos do fundo rotativo da Diretoria Administrativa, conforme as normas e determinações superiores;
VIII - coordenar as atividades de avaliação de estrutura física, projetos de construção, reforma, e ampliação, bem como acompanhamento de processos de compra e/ou locação de imóveis para as unidades da SMS;
IX - coordenar as atividades de manutenção da rede física da Secretaria;
X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Secretario Municipal de Saúde.

1.1. Diretoria de Administração e Logística

1.1.1. Gerência de Apoio Administrativo
1.1.2. Gerência de Tecnologia da Informação
1.1.3. Gerência de Infraestrutura e Manutenção da Rede
1.1.4. Gerência de Transportes

1.2. Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

1.2.1. Gerência de Administração e Controle de Pessoal
1.2.2. Gerência de Formação em Saúde
1.2.3. Escola Municipal de Saúde Pública

1.3. Diretoria Financeira e do Fundo Municipal de Saúde

Competências:

Art. 228. O Fundo Municipal de Saúde - FMS, instituído pela Lei nº 7.047, de 30 de dezembro de 1991, tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde Parágrafo único. O FMS nos termos do art. 9º, da Lei nº 7.047/1991 é vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, sendo gerido pelo Titular da Pasta, juntamente com o Diretor do Fundo, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde. Art. 229. A Diretoria do Fundo Municipal de Saúde é a unidade que tem por competência o planejamento, a gestão e o controle da execução das atividades relativas à administração orçamentária, financeira e contábil do FMS, de acordo com as normas e instruções dos Órgãos Centrais do Sistema Orçamentário e de Contabilidade e Administração Financeira do Município. Parágrafo único. Compete ao Diretor do Fundo Municipal de Saúde:
I - promover a execução do orçamento anual do Fundo e o acompanhamento da programação dos repasses financeiros dos recursos do Fundo;
II - controlar a movimentação das contas bancárias e da aplicação dos recursos do Fundo;
III – programar, operacionalizar e controlar os pagamentos aos fornecedores do Fundo;
IV - acompanhar a execução financeira de projetos e atividades custeados pelo Fundo;
V - supervisionar a prestação de contas de convênios, contratos, acordos e ajustes firmados pelo Fundo;
VI - acompanhar a elaboração, o controle e a análise da prestação de contas de todos os convênios firmados pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Fundo; VII - acompanhar o registro e o controle contábil da receita e da despesa do Fundo;
VIII - coordenar o processo contábil de prestação de contas do Fundo;
IX – responsabilizar-se, juntamente com a Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças, pelas atividades relativas à contabilidade do Fundo;
X – promover a elaboração de relatórios e a prestação de contas das atividades do Fundo ao Conselho Municipal de Saúde;
XI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Saúde.

1.3.1. Gerência Financeira e Contábil
1.3.2. Gerência de Prestação de Contas
1.3.3. Gerência de Contratos, Convênios e Credenciamento
1.3.4. Gerência de Planejamento e Suprimentos da Rede

1.4. Almoxarifado Central


2. Superintendência de Regulação e Políticas de Saúde

Competências:

A Superintendência de Regulação e Políticas de Saúde, unidade da Secretaria Municipal de Saúde, componente do Sistema Nacional de Auditoria, nos termos da Lei Federal nº 8.080/90, que tem por finalidade promover e coordenar as ações de regulação, fiscalização, controle e avaliação da assistência no âmbito municipal, com vistas a atender às demandas de saúde em seus diversos níveis e etapas e possibilitar o acesso do usuário às ações e serviços de saúde, de forma equânime, ordenada, oportuna e racional.
Parágrafo único: Compete ao Diretor de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria:
I - estabelecer mecanismos de referência e contra-referência com outros municípios, de acordo com uma programação pactuada integrada (compra e venda de serviços);
II - emitir autorizações dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais: autorização prévia de internação, autorização de realização de exames de média e alta complexidade e autorizações de encaminhamento e recebimento de pacientes para tratamento em outro município;
III - definir a programação físico-financeira dos estabelecimentos de saúde próprios, contratados e conveniados de acordo com a sua capacidade instalada e necessidade e disponibilidade do município;
IV - monitorar e avaliar as unidades públicas, filantrópicas e privadas vinculadas ao Sistema Único de Saúde, através dos Sistemas Ambulatoriais e Hospitalares e instrumentos estatísticos, financeiros, contábeis e patrimoniais;
V - receber, conferir e processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios e contratados e emitir parecer sobre faturas de entidades contratadas e conveniadas;
VI - auditar procedimentos, processos, registros, prontuários e quantitativos físicos, financeiros dos serviços contratados e conveniados;
VII - verificar in loco as condições das unidades cadastradas, bem como a qualidade e a eficiência dos serviços prestados;
VIII - avaliar os relatórios do sistema de controle e avaliação das contas médicas, hospitalares e ambulatoriais, bem como toda a produção de serviços de saúde, público e privado, sob a gestão do Município;
IX - estabelecer teto orçamentário para os prestadores de serviço, com base em auditorias, Ficha de Cadastro Ambulatorial – FCA – e na Unidade de Cobertura Ambulatorial – UCA – enviando os dados ao Sistema de Informação Ambulatorial – SIA – , do Sistema Único de Saúde;
X - realizar a inclusão, alteração ou exclusão de dados no Sistema de Informação Ambulatorial, no Sistema de Informação Hospitalar, Sistema de Informação de Atenção Básica, Hiperdia, Pré-natal, Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e Profissionais, e outros do DATASUS;
XI - manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos e de Profissionais de Saúde - CNES e CNS;
XII - cadastrar os usuários do SUS e emitir o Cartão Nacional de Saúde;
XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Saúde.

2.1. Diretoria de Políticas Públicas da Saúde

2.1.1. Gerência de Informações, Monitoramento e Avaliação dos Serviços de Saúde.
2.1.2. Gerência de Projetos

2.2. Diretoria de Regulação, Avaliação e Controle

2.2.1. Gerência de Auditoria e Vistoria
2.2.2. Gerência de Controle e Processamento Ambulatorial e Hospitalar
2.2.3. Gerência de Internação Hospitalar
2.2.4. Gerência Procedimento de Alto Custo
2.2.5. Gerência de Procedimento de Média Complexidade


3. Superintendência de Vigilância em Saúde

Competências:

Art. 75. A Superintendência de Vigilância em Saúde, unidade integrante da
estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Saúde, tem por finalidade a observação e análise permanente da situação de saúde da população de Goiânia, visando o controle dos fatores determinantes de riscos e danos à saúde.
Parágrafo único. Compete ao Diretor de Vigilância em Saúde:
I - promover, planejar, supervisionar e controlar as ações de Epidemiologia, Vigilância Sanitária, Vigilância em Saúde Ambiental, Saúde do Trabalhador e de Verificação de Óbitos, desenvolvidas no Município de Goiânia;
II - promover a integração das ações de Vigilância em Saúde com as de Atenção à Saúde, bem como com outras áreas da SMS e da Administração Pública;
III - promover o controle dos agravos específicos, notadamente as doenças transmissíveis de alta prevalência ou os casos de surtos e epidemias, bem como os agravos não transmissíveis;
IV - coordenar e supervisionar a análise e publicação dos dados de Vigilância em Saúde;
V - estimular os estudos, a pesquisa científica e a educação continuada no campo da Vigilância em Saúde, visando a aperfeiçoar o controle e a resolução dos principais problemas de saúde que se expressem nos indicadores de morbimortalidade do Município;
VI - propor e apoiar eventos científicos e culturais, tais como: jornadas, simpósios, cursos e outras atividades na área de vigilância em saúde;
VII - zelar pelo nível ético, pela eficiência técnica e pelo sentido social do exercício profissional;
VIII - coordenar, supervisionar e controlar as Coordenações Distritais de
Vigilância em Saúde;
IX - promover a integração ensino-serviço nas atividades de Vigilância em Saúde;
X - promover e estimular a participação da sociedade organizada nas ações de Vigilância em Saúde;
XI - supervisionar os recursos destinados às ações de Vigilância em Saúde advindas de convênios, do Ministério da Saúde e outros;
XII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Saúde.

3.1. Diretoria de Vigilância Epidemiológica

Competências:

Art. 80. A Diretoria de Vigilância Epidemiológica, unidade integrante da Diretoria de Vigilância em Saúde, tem por finalidade o planejamento, a supervisão e o controle das ações de vigilância epidemiológica, de controle de doenças
transmissíveis, bem como a coordenação das políticas de imunização desenvolvidas no Município de Goiânia.
Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica:
I - manter atualizado diagnóstico de saúde do Município, através da mensuração de indicadores, com o objetivo de estabelecer prioridades, avaliar programas e orientar atividades de planejamento em saúde;
II - planejar, supervisionar e controlar as ações de vigilância epidemiológica desenvolvidas no Município;

3.1.1. Gerência de Imunização
3.1.2. Gerência de Doenças e Agravos Transmissíveis

3.2. Diretoria de Sanitária e Ambiental

Competências:

Art. 107. Compete a Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental, unidade integrante da Diretoria de Vigilância em Saúde, e à sua chefia:
I - definir a política de fiscalização de saúde pública nos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário no Município;
II - planejar as ações de vigilância sanitária e ambiental de forma integrada com as áreas da Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - desenvolver ações de prevenção e de intervenção, visando minimizar os problemas sanitários e ambiental, causados pela inobservância das normas sanitárias e ambientais;
IV - desenvolver ações de orientação da consciência sanitária e ambiental, bem como comunicar o risco sanitário à população;
V - promover as ações de vigilância sanitária à saúde do trabalhador, no âmbito de sua competência, nas empresas públicas e privadas, bem como desenvolver programas educativos que visem à prevenção de doenças decorrentes das condições existentes nos ambientes de trabalho;
VI - promover o monitoramento das condições sanitárias de produtos, ambientes, serviços de saúde e saúde ambiental;
VII - promover a investigação dos agravos específicos, relacionados a seu campo de atuação, notadamente os casos de surtos e epidemias, em conjunto com a vigilância epidemiológica e a atenção a saúde;
VIII - estimular os estudos, a pesquisa cientifica e a educação continuada no campo da vigilância sanitária ambiental e da saúde pública, visando a aperfeiçoar o controle e a resolução dos problemas de saúde;
IX - promover, monitorar e fiscalizar propagandas, publicidades de serviço e produtos sujeitos à fiscalização sanitária;
X - desenvolver ações para identificar os fatores de risco de doenças e de agravos à saúde, decorrentes do ambiente e das atividades produtivas;
XI - realizar a vigilância de fatores não biológicos, relacionados à saúde; XII - gerenciar e coordenar atividades de vigilância em saúde ambiental, de contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como a vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;
XIII - prestar assessoria nas ações de prevenção e controle de infecção na rede de estabelecimentos de saúde do Município (públicos, privados, filantrópicos e congêneres);
XIV - interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
XV - promover a integração do Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental com às áreas de Vigilância Epidemiológica, Saúde do Trabalhador, Vigilância e Controle de Zoonoses e demais unidades da SMS e, com a Secretaria Municipal de Fiscalização bem com órgãos e Entidades e associações, buscando desenvolvimento das ações de integração;
XVI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Vigilância em Saúde.

3.2.1. Gerência de Cadastro e Licenciamento Sanitários
3.2.2. Gerência de Fiscalização e Projetos
3.2.3. Coordenador Técnico de Vigilância Sanitária

3.3. Diretoria de Vigilância em Zoonoses

Competências:

Art. 90. A Diretoria de Vigilância em Zoonoses, unidade integrante da Diretoria de Vigilância em Saúde, tem por finalidade a elaboração e a coordenação das políticas de controle de zoonoses e doenças vetoriais, bem como a gerência e a coordenação das atividades de vigilância em zoonoses desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Vigilância e Controle de Zoonoses:
I - planejar, orientar e controlar a execução das atividades de vigilância em zoonoses;
II - elaborar e coordenar políticas de controle de zoonoses e doenças vetoriais, de animais sinantrópicos e peçonhentos;
III - identificar os fatores de risco de doenças e de agravos à saúde, decorrentes do ambiente e das atividades produtivas;
IV - promover e coordenar estudos e pesquisas aplicados na área de vigilância e controle de zoonoses;
V - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Vigilância em Saúde.

3.3.1. Gerência de Controle de População Animal
3.3.2.
Gerência de Controle de Vetores
3.3.3. Gerência de Controle de Animais Sinantrópicos
3.3.4. Coordenador de Fiscalização de Zoonoses


3.4. Diretoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador

Competências:

Art. 103. Compete à Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador, unidade integrante do Departamento de Saúde do Trabalhador, e à sua chefia:
I - desenvolver ações de vigilância e de promoção em saúde do trabalhador, incluindo ações integradas com outros setores e instituições, tais como Ministério do Trabalho, da Previdência Social e Ministério Público, entre outros;
II - contribuir nas capacitações e nos projetos existentes na área de segurança do trabalho e saúde do trabalhador;
III - subsidiar a pactuação com inclusão de ações em saúde do trabalhador na Programação Pactuada e Integrada - PPI da vigilância, na área de abrangência;
IV - monitorar o Sistema de Notificação (SINAN –NET) dos acidentes de trabalho e dos agravos relacionados ao trabalho;

3.4.1. Gerência de Centro de Referência em Saúde do Trabalhador
3.4.2. Gerência de Vigilância e Fiscalização em Saúde do Trabalhador

3.5. Serviço de Verificação de Óbitos

Competências:

Art. 123. Compete ao Serviço de Verificação de Óbitos – SVO, unidade integrante da Diretoria de Vigilância em Saúde, e à sua chefia:
I - executar as atividades de verificação de óbitos e o esclarecimento de causa mortis, conforme regulamentação pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
II - recepcionar os familiares, prestando todas as informações necessárias e exigindo a documentação necessária aos procedimentos legais;
III - promover diagnósticos e o acompanhamento de surtos ou casos isolados de doenças emergentes ou reemergentes, bem como a melhoria do sistema de informação de mortalidade do SUS, buscando esclarecer a causa mortis de todos os óbitos;

4. Superintendência de Redes de Atenção à Saúde

Competências:

Art. 153. A Superintendência de Redes de Atenção à Saúde, unidade da Secretaria
Municipal de Saúde, tem por objetivo coordenar e executar os serviços e as ações destinadas à proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos cidadãos,
responsabilizando-se pelas ações assistenciais básicas desenvolvidas nas unidades de atenção básica do Município.
Parágrafo único. Compete ao Diretor de Atenção à Saúde:
I - planejar, organizar, supervisionar e monitorar as ações de assistência à saúde desenvolvidas no Município de Goiânia;
II - promover a integração sistêmica de ações e serviços de saúde, com provisão de atenção contínua, integral, de qualidade, responsável e humanizada;
III - coordenar e supervisionar a aplicação dos recursos destinados às ações de atenção à saúde advindas do Ministério da Saúde e outros convênios;
IV - organizar, coordenar e supervisionar a análise e a publicação dos dados da atenção à saúde;
V - promover a integração das ações de atenção à saúde com as de vigilância em saúde, bem como com outras áreas da saúde e da administração pública;
VI - promover o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a
reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador as ações de atenção primária à saúde;
VII - organizar e apoiar eventos científicos e culturais e outras atividades na área de atenção à saúde;
VIII - zelar pela ética, eficiência técnica e sentido social do exercício profissional;
IX - estimular a participação da sociedade organizada nas ações de atenção à saúde;
X - promover a formação de equipes técnicas em gestão de atenção à saúde;
XI - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Saúde.

4.1. Diretoria de Atenção à Saúde

Art. 154. Diretoria de Atenção à Saúde, unidade integrante da Diretoria de Atenção à Saúde, e à sua chefia:
I - planejar, monitorar e avaliar ações e projetos estratégicos da Diretoria de Atenção à Saúde;
II - realizar análise de viabilidade das ações e projetos estratégicos propostos pela Diretoria de Atenção à Saúde e seus departamentos;
III - captar recursos para a viabilização, implantação ou implementação de ações, projetos e programas, em conjunto com os seus departamentos e áreas Técnicas;
IV - assessor a Diretoria de Atenção à Saúde na articulação com entidades representativas da sociedade civil organizada;
V - organizar, monitorar e avaliar os processos de trabalho dos departamentos, detectando problemas que comprometem a organização interna da Diretoria, propondo ações de superação, mantendo coerência com a sua missão institucional;
VI - assessorar a Diretoria de Gestão de Trabalho e Educação em Saúde na coordenação de propostas de educação permanente em saúde, que visem à melhoria da qualidade do atendimento prestado;
VII - subsidiar a gestão colegiada do Plano Municipal de Saúde e /ou outros planejamentos necessários para o desempenho das atividades da Diretoria;
VIII - exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Atenção à Saúde.

4.1.1. Gerência de Atenção Primária
4.1.2. Gerência de Atenção Secundária e Terciária
4.1.3. Gerência de Urgências
4.1.4. Gerência de Assistência Farmacêutica
4.1.5. Gerência de Apoio e Diagnóstico
4.1.6. Coordenador do Núcleo de Educação em Urgência

4.2. Diretoria de Redes Temáticas

4.2.1. Gerência de Saúde Mental
4.2.2. Gerência de Ciclos de Vida
4.2.3. Gerência de Saúde Bucal
4.2.4. Gerência de Bens Não Padronizados
4.2.5. Gerência de Doenças e Agravos Crônicos Não Transmissíveis
4.2.6. Gerência de Equidade em Saúde